PROIBIÇÃO DA CAPOEIRA

PROIBIÇÃO DA CAPOEIRA

    Proclamada a republica, inicia-se uma nova fase de perseguição à capoeira. O Decreto 487 do código Penal Brasileiro, de 11 de Outubro de 1890 estabelecia no capitulo XIII, que trata dos “Vadios e Capoeiras”: Proibida a prática da capoeiragem sob penas de prisão celular. No inicio do século XX caracterizou-se como recrudescimento da capoeiragem; os novos interesses políticos em jogo muito concorriam para que os principais capoeiras se tornassem cabos eleitorais, capangas e secretários de grandes figurões. Por volta de 1932, no Engenho Velho de Brotas, um homem nascido em Salvador em 23 de Novembro de 1900, e falecido em Goiânia em 05 de Fevereiro de 1974, foi o grande pioneiro da oficialização, pelo governo, da primeira academia de capoeira. Em 1935 a capoeira deixou de constar com arte proibida com a queda do Decreto de 11 de Outubro de 1890. Posteriormente, em 1937, a então Secretaria da Educação conseguia um registro oficial que qualificava seu curso de capoeira como curso de Educação Física. Trata-se de Manoel dos Reis Machado, mais conhecido com Mestre Bimba.

     Em 26 de Dezembro de 1972, a capoeira foi homologada pelo ministro da Educação e Cultura como modalidade desporti

 

Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil



Dos vadios e capoeiras

Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza(Decreto número 847, de 11 de outubro de 1890)

Capítulo XIII -- a corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;

Pena -- de prisão celular por dois a seis meses.

A penalidade é a do art. 96.

Parágrafo único. É considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dobro.

Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400.

Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.

Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.